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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : 18ª Vara Cível de Curitiba Recurso : 0010633-41.2026.8.16.0001 Ag Classe Processual : Agravo Interno Cível Agravante(s) : ESTEFANO MYGAS Agravado(s) : BANCO ITAU Vistos e examinados estes autos de Agravo Interno NPU 0010633- 41.2026.8.16.0001 Ag, da 18ª Vara Cível de Curitiba, em que é agravante ESTEFANO MYGAS, e agravado ITAÚ UNIBANCO S/A. I –Trata-se de agravo interno contra o despacho de mov. 91.1 – Apelação Cível, especificamente quanto ao ponto em que este Relator consignou que “[...] as partes devem atentar-se à recente decisão do Supremo Tribunal Federal, exarada na ADPF n.º 165, de Relatoria do Min. Cristiano Zanin, mediante a qual foi reconhecida a ‘constitucionalidade dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II’, o que significa, a rigor, que o único meio de os poupadores receberem as pretendidas diferenças de correção monetária é pela adesão ao acordo coletivo”. O apelado, ora agravante, aduz que “A distinção entre despacho e decisão interlocutória não se faz pela denominação que se atribui ao ato, mas pelo seu conteúdo e efeitos (art. 203, § 2º do CPC). O pronunciamento de mov. 91.1 vai muito além de um mero impulso processual. Ao estabelecer, em seu item III, de forma taxativa que, na ausência de acordo ou desinteresse, o processo será julgado ‘com base nas decisões exaradas pelo STF, a respeito dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos’, o ato impõe uma consequência jurídica drástica. Possuindo inegável carga decisória e gerando gravame à parte ao projetar efeitos substantivos e ameaçar a aplicação retroativa das teses da ADPF 165 a um título já sedimentado, é perfeitamente cabível a oposição do presente Agravo Interno para controle pelo colegiado” (mov. 1.1 – Ag, ff. 01/02). Assevera que “litiga nos presentes autos desde 2007, sendo a prestação jurisdicional e a consolidação do seu direito um imperativo de segurança jurídica. A apreensão gerada pelo item III da decisão agravada é concreta, pois o comando judicial cria a indevida expectativa de desconstituição de direitos processuais e materiais já consolidados sob a ótica da recente ADPF 165. Contudo, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 165 e os recursos extraordinários correlatos (RE 632.212/SP, Tema 285, e RE 631.363/SP, Tema 284), estabeleceu, de forma expressa, vinculante e com eficácia erga omnes, a seguinte tese de modulação: ‘2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado.’ A Suprema Corte, ao declarar a constitucionalidade dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, blindou expressamente os processos com coisa julgada de qualquer revisão com base nessa constitucionalidade. A ADPF 165 não é, sob nenhuma ótica, instrumento de desconstituição de títulos já formados” (mov. 1.1 – Ag, f. 02). Argui que “A imposição contida no item III do pronunciamento agravado — de que a recusa ao acordo implicará inexoravelmente no julgamento do mérito aplicando-se as decisões do STF — contraria frontalmente a tese de modulação fixada pelo Pretório Excelso. O Agravante reconhece a relevância e a validade da autocomposição, mas a imposição de um julgamento atrelado a precedente que, por sua própria natureza e modulação de efeitos, não atinge o direito adquirido e a coisa julgada, consubstancia ofensa irreparável à segurança jurídica” (mov. 1.1 – Ag, f. 03). Com base nesses argumentos, requer o conhecimento e provimento do agravo interno. É o relatório. II– A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil). É o que ocorre nos autos. Com efeito, o art. 1.001, do Código de Processo Civil, prevê que “Dos despachos não cabe recurso”. Na situação, conforme relatado, o agravo interno é interposto contra o despacho de mov. 91.1 – Apelação Cível, especificamente quanto ao ponto em que este Relator consignou que “[...] as partes devem atentar-se à recente decisão do Supremo Tribunal Federal, exarada na ADPF n.º 165, de Relatoria do Min. Cristiano Zanin, mediante a qual foi reconhecida a ‘ constitucionalidade dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II’, o que significa, a rigor, que o único meio de os poupadores receberem as pretendidas diferenças de correção monetária é pela adesão ao acordo coletivo”. Da leitura do aludido pronunciamento judicial, denota-se que não houve nenhum conteúdo decisório até o momento. Portanto, o despacho de mov. 91.1 – Apelação Cível não possui conteúdo decisório, de modo que não é capaz de gerar prejuízos à parte embargante e, de consequência, é irrecorrível. Sobre o tema: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A DESPACHO. PREPARO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. ATO IRRECORRÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. É irrecorrível, até mesmo por embargos de declaração, o despacho que determina o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, pois não possui conteúdo decisório, sendo mero ato impulsionador do feito, sem prejuízo às partes, decorrente de expressa previsão legal. 2. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - Órgão Especial - 0027080-44.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 15/07/2025). “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RECURSO NÃO INSTRUÍDO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187 DO STJ. DESERÇÃO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, apresentou recurso contra a certidão para saneamento de óbices. Convém esclarecer que ao caso se aplica, por analogia, o entendimento previsto no art. 1.001 do CPC, em que a certidão é irrecorrível, uma vez que não possui conteúdo decisório [...]. II - Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 2.409.279/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 08 /04/2024, DJe de 11/04/2024). Convém anotar que, de fato, no corpo do despacho, constou que “o único meio de os poupadores receberem as pretendidas diferenças de correção monetária é pela adesão ao acordo coletivo”. Essa conclusão, porém, não decorre de deliberação deste Relator, já que é mera consequência lógica e jurídica do que já decidiu o STF no julgamento da ADPF n.º 165. Em outras palavras, o conteúdo decisório propriamente dito, meramente sinalizado no teor do despacho, provém da Corte Suprema, e não deste Relator. Logo, o presente agravo interno não comporta conhecimento, pois manifestamente inadmissível. III– Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo interno interposto por Estefano Mygas. IV– Intimem-se. Resumo em linguagem acessível: O Relator não conheceu do agravo interno, pois interposto contra despacho de mero expediente, que não é capaz de gerar prejuízos à parte agravante e, por isso, não aceita recurso. Curitiba, 24 de março de 2026. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador
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